A venda de um imóvel do casal, na maioria dos regimes de bens, não pode ser uma decisão unilateral. A lei exige um requisito indispensável: a sua assinatura. Essa exigência, chamada outorga conjugal, é um dos mais importantes instrumentos de proteção ao patrimônio construído em conjunto.

Compreender este mecanismo é fundamental para a mulher que busca ter plena ciência de seus direitos na administração dos bens e na defesa de seus interesses.

O Conceito Jurídico e sua Finalidade

A outorga conjugal é a autorização obrigatória que um cônjuge deve conceder para que o outro possa realizar determinados negócios jurídicos, como a venda, doação ou hipoteca de um imóvel.

A regra, estabelecida no artigo 1.647 do Código Civil, existe para proteger a estabilidade financeira, impedindo que um patrimônio essencial seja alienado sem o consentimento de ambos.

  • Anulabilidade do Negócio: A ausência da sua assinatura torna o negócio anulável. O cônjuge que não consentiu tem o prazo de até dois anos após o término do casamento para solicitar a anulação judicial do ato (STJ — AgInt no REsp 1.735.113).
  • Extensão à União Estável: A mesma proteção se aplica integralmente à união estável. A venda de um imóvel adquirido onerosamente durante a convivência também exige o consentimento de ambos os companheiros (STJ — AgInt no REsp 1.706.745).

A Influência do Regime de Bens

A necessidade da outorga está diretamente ligada ao regime de bens escolhido pelo casal, que define o nível de comunicação e gestão do patrimônio.

Regimes que Exigem a Outorga

  • Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal): Sua assinatura é obrigatória para a venda de imóveis, inclusive aqueles considerados bens particulares (adquiridos antes do casamento). A lei protege o patrimônio global.
  • Comunhão Universal de Bens: A sua anuência é sempre obrigatória, pois a totalidade dos bens, presentes e futuros, pertence a ambos.
  • Separação Obrigatória de Bens: Apesar da nomenclatura, a jurisprudência majoritária entende que a outorga conjugal é necessária para a venda de imóveis neste regime (TJ-RJ — APELAÇÃO 03001510220118190001).

O Regime que Dispensa a Outorga

  • Separação Convencional de Bens: Este é o único regime que dispensa totalmente a outorga. Cada cônjuge possui autonomia para administrar e alienar livremente seus próprios bens, sem necessidade de consentimento do outro.

A Recusa Imotivada e o Suprimento Judicial

A outorga é uma ferramenta para o diálogo e a decisão conjunta. A administração dos bens comuns compete a ambos os cônjuges.

Se um dos cônjuges se recusar a dar a autorização para a venda de um imóvel sem um motivo justo, prejudicando a saúde financeira do casal, a lei permite que o outro peça ao juiz um suprimento judicial do consentimento. O juiz avaliará se a recusa é um mero capricho ou se o negócio é, de fato, benéfico ou necessário (TJ-MG — Apelação Cível 50014340420208130194).

Para a Gestão Segura do Seu Patrimônio

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